Artigo 13.º
Depósito e consulta
Redação registada como em vigor em 01/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.