- 1 -A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território.
- 2 -Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
- a)A delimitação da REN, na área de intervenção do plano especial de ordenamento do território, é elaborada pela entidade responsável pela elaboração do mesmo;
- b)A conferência de serviços prevista no n.º 1 do artigo 11.º deve realizar-se no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
- c)O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão de acompanhamento do plano, previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
- d)A delimitação da REN, elaborada em simultâneo com o plano especial, é efectuada para a área de intervenção do plano e determina a revogação e consequente actualização da carta municipal da REN.
- 3 -À delimitação da REN aplica-se o disposto nos n.os 5 a 15 do artigo 11.º e no artigo 12.º, sendo a sua publicação, nos termos do artigo 12.º, assegurada pela entidade responsável pela elaboração do plano.
Artigo 14.º — Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
Original
Em vigor de 22/08/2008 a 30/11/2012