- 1 -As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
- a)No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;
- b)No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
- 2 -Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
- 3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
- 4 -A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.
Artigo 18.º — Reintegração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Original