- 1 -A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.
- 4 -Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.
- 5 -Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
- 6 -No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
- a)Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
- b)Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
- c)Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.
- 7 -A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.
- 8 -No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.
- 9 -O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
Artigo 22.º — Comunicação prévia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/12/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
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