- 1 -As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
- 2 -As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
Artigo 26.º — Operações de loteamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
Original