Objeto
O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Conceito e objetivos
Articulação de regimes
Áreas integradas em REN
Âmbito
Direito à informação e à participação
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
Conteúdo do nível estratégico
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
Conteúdo do nível operativo
Delimitação da REN a nível municipal
Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
Publicação da delimitação da REN a nível municipal
Depósito e consulta
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
Alterações da delimitação da REN
Alterações simplificadas da delimitação da REN
Relevante interesse geral
Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da REN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.
Reintegração
Correções materiais e retificações
Regime
Ações de relevante interesse público
Comunicação prévia
Autorização
Usos e ações sujeitos a outros regimes
Contratos de parceria
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas no artigo 22.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
Operações de loteamento
Invalidade dos atos e responsabilidade civil
Funções
Composição
Funcionamento
Secretariado técnico
Programas de financiamento público
As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as ações que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.
Financiamento de projetos em áreas da REN
Promoção da sustentabilidade local
A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Perequação compensatória
Inspeção e fiscalização
Contraordenações
Instrução dos processos
A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.
Embargo e demolição
Ações já licenciadas ou autorizadas
O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de ações já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º
Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
Inexistência de delimitação municipal
Adaptação das delimitações municipais
Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestruturas públicas
Cessação de funções
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2003, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 5.º)
(a que se refere o artigo 20.º)
(ver documento original)
(ver documento original)