- 1 -A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.
- 2 -Compete à Comissão Nacional da REN:
- a)Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional;
- b)Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
- c)Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
- d)Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
- e)Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 11.º;
- f)Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º;
- g)Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas a nível municipal;
- h)Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da Internet;
- i)Promover ações de sensibilização das populações quanto ao interesse e aos objetivos da REN.
- 3 -A Comissão Nacional da REN elabora, de dois em dois anos, um relatório de avaliação da REN.
- 4 -As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objeto de delegação no secretariado técnico da REN.
Artigo 28.º — Funções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/07/2015