- 1 -Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 33.º — Financiamento de projetos em áreas da REN
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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