Artigo 4.º
Áreas integradas em REN
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
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- 1 -Os objectivos referidos no artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo ii do presente decreto-lei.
- 2 -As áreas de protecção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Faixa marítima de protecção costeira;
- b)Praias;
- c)Restingas e ilhas-barreira;
- d)Tômbolos;
- e)Sapais;
- f)Ilhéus e rochedos emersos no mar;
- g)Dunas costeiras e dunas fósseis;
- h)Arribas e respectivas faixas de protecção;
- i)Faixa terrestre de protecção costeira;
- j)Águas de transição e respectivos leitos;
- l)Zonas de protecção das águas de transição.
- 3 -As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Cursos de água e respectivos leitos e margens;
- b)Lagoas e lagos e respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
- c)Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respectivos leitos, margens e faixas de protecção;
- d)Áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos.
- 4 -As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Zonas adjacentes;
- b)Zonas ameaçadas pelo mar não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
- c)Zonas ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;
- d)Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- e)Áreas de instabilidade de vertentes.