- 1 -Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.
- 2 -As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Faixa marítima de proteção costeira;
- b)Praias;
- c)Barreiras detríticas;
- d)Tômbolos;
- e)Sapais;
- f)Ilhéus e rochedos emersos no mar;
- g)Dunas costeiras e dunas fósseis;
- h)Arribas e respetivas faixas de proteção;
- i)Faixa terrestre de proteção costeira;
- j)Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- l)(Revogada.)
- 3 -As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Cursos de água e respetivos leitos e margens;
- b)Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- c)Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- d)Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.
- 4 -As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Zonas adjacentes;
- b)Zonas ameaçadas pelo mar;
- c)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- d)Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- e)Áreas de instabilidade de vertentes.
Artigo 4.º — Áreas integradas em REN
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/12/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
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