- 1 -Carecem de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e ações previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objeto de delimitação.
- 2 -A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a ação não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
- 3 -O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.
- 4 -O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.
- 5 -No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Artigo 42.º — Inexistência de delimitação municipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
Original