Artigo 42.º
Inexistência de delimitação municipal
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Carecem de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e acções previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objecto de delimitação.
- 2 -A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a acção não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
- 3 -O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.
- 4 -O disposto no capítulo vi do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.