Artigo 45.º
Cessação de funções
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam funções os membros da anterior Comissão Nacional da REN, continuando os mesmos a assegurar o seu normal funcionamento até ao início de funções dos novos membros.