Os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos
- 1 -Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
- 2 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.
- 3 -O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados na lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.