- 1 -A criação e participação do INMLCF, I. P., em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais, apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 18.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012