Artigo 10.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta redação foi substituída em 01/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
- b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
- c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
- d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
- e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
- 2 -As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
- b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
- c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
- d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
- e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
- 3 -As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
- b)Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44.891,81 EUR.
- 4 -Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.