- 1 -As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;
- b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;
- c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;
- d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;
- e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
- 2 -As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;
- b)Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;
- c)Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;
- d)Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;
- e)Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.
Artigo 10.º — Coimas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/04/2020 a 27/07/2021
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2020 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 128/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal