- 1 -Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.
Artigo 19.º — Transição de processos
Vigente desde: 27/12/2013
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