Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 27/12/2013.
Esta redação foi substituída em 08/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei apenas é aplicável às empresas estabelecidas em território nacional.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os serviços de interesse económico geral;
- b)A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial, nomeadamente no setor financeiro, postal, dos transportes, comunicações eletrónicas e energia;
- c)A compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º