- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os serviços de interesse económico geral;
- b)A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
- c)(Revogada).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 128/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
Alterado
Em vigor de 08/12/2015 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 220/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
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