Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os serviços de interesse económico geral;
- b)A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
- c)(Revogada).