- 1 -É proibido a uma empresa praticar em relação a outra empresa preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência.
- 2 -São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
- 3 -Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
- 4 -Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objetos desprovidos de valor comercial.
Artigo 3.º — Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
Versão 3Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Revogado
Revogado de 01/01/2020 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 128/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
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