No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Âmbito de aplicação
Âmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
b) Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
4 - Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 - Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.
7 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.
8 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
9 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são consideradas as alterações contidas em faturas retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
10 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.
11 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
Oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica
No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
Práticas negociais abusivas
Fiscalização, investigação e denúncia
Práticas negociais proibidas no setor agroalimentar
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares:
Práticas negociais sujeitas a acordo no setor agroalimentar
Denúncia e investigação
Medidas cautelares
Contraordenações
Coimas
Sanções pecuniárias compulsórias
Legislação subsidiária
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Destino do montante das coimas
Relatório de execução
A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.
Autorregulação
Validade dos contratos de fornecimento
Avaliação
Transição de processos
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor