- 1 -Sem prejuízo dos usos normais da respetiva atividade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, exceto quando se verifique causa justificativa de recusa.
- 2 -É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são consideradas causas justificativas de recusa:
- a)A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
- b)A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
- c)A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
- d)A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
- e)A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
- f)A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
- g)A existência de acordos de distribuição exclusiva para determinado território, conformes ao Direito da Concorrência;
- h)A proteção da propriedade intelectual;
- i)As restrições vigentes no Direito da União Europeia e no Direito Internacional, nomeadamente para a repressão e combate da criminalidade e terrorismo;
- j)A dificuldade anormal de venda ou a prestação por motivos de força maior, nomeadamente em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sequestros, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares, assaltos ou fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível;
- k)A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transação que, segundo os usos normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor ou para o comprador.
- 4 -Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
Versão 3Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Revogado
Revogado de 01/01/2020 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 128/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
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