- 1 -A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
- 2 -Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que em nome dos seus associados apresentem denúncias, de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
- 3 -A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
Artigo 7.º-A — Fiscalização, investigação e denúncia
Versão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Revogado
Revogado de 01/11/2021 a 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
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Em vigor de 01/01/2020 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 128/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
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