Artigo 9.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 27/12/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- c)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
- d)A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.