- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 5.º-A, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
- e)(Revogada).
- 2 -Constitui contraordenação económica grave:
- a)A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º-C;
- b)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 9.º — Contraordenações
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 108/2021 - 1.ª Série(07/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2021 a 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
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Em vigor de 28/07/2021 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 01/04/2020 a 27/07/2021
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 01/01/2020 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 128/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
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