Artigo 9.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta redação foi substituída em 01/11/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
- e)(Revogada).
- 2 -Constitui contraordenação económica grave:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).