- 1 -O estágio pode desenvolver-se junto de entidades diferentes das entidades promotoras, nomeadamente entidades empresariais, de ensino ou de solidariedade social, mantendo a entidade promotora todos os encargos e obrigações com o estagiário, desde que:
- a)Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades uma relação assente na concretização de um programa ou projeto conjunto; ou
- b)Aquelas entidades contribuam, de forma direta ou indireta, para a realização das atribuições das entidades promotoras.
- 2 -Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 14.º — Local do estágio
Vigente desde: 06/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2014