- 1 -Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração local.
- 2 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
- 3 -A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:
- a)Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 10.º
- b)Pelas faltas injustificadas;
- c)Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto na alínea b) do número anterior.
- d)Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 15.º — Bolsas de estágio e outros apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019
Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)
Original