- 1 -Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitos a tributação, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.
Artigo 16.º — Efeitos do contrato de estágio
Vigente desde: 06/11/2014
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