- 1 -No fim do estágio é realizada uma avaliação do estagiário, efetuada de acordo com as regras e critérios estabelecidos pela DGAL nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo seguinte, a qual tem em conta o cumprimento dos objetivos e do plano de estágio.
- 2 -A avaliação prevista no número anterior é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador do estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.
- 3 -O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio.
Artigo 18.º — Avaliação e classificação final dos estagiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019
Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)
Original