- 1 -Em cada edição do PEPAL, os custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora onde decorra o respetivo estágio.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, segundo as respetivas regras de elegibilidade.
Artigo 21.º — Regime de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019
Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)
Original