- 1 -O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, designadamente em matéria de acesso ao programa de estágios e respetivos termos de execução.
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior deve assegurar que os estagiários não desenvolvam, no decurso do estágio, atividades que, em face das circunstâncias concretas, correspondam à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 22.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014