Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012 de 3 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal, destinada ao abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar os prazos previstos, bem como a integração parcial, total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não instaladas, para efeitos de acesso ao incentivo à construção e exploração das referidas centrais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2018; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
- a)Contrato de construção da central devidamente assinado;
- b)Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
- c)Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
- d)Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
- e)Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção.
- 6 -A caução referida na alínea e) do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Pedidos de alteração
- 1 -As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem, mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências.
- 3 -O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo presente decreto-lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido.
- 4 -O deferimento do pedido referido no n.º 2 implica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte.
- 5 -O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 % por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.