O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Incentivo à exploração de centrais de biomassa florestal
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2018; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, apenas beneficiam do incentivo previsto no n.º 1 as centrais cujo processo de construção se inicie até 30 de junho de 2016 ou até 30 de junho de 2017 quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o processo de construção das centrais teve início quando se verifique de forma cumulativa os seguintes aspetos:
- a)Contrato de construção da central devidamente assinado;
- b)Contrato de aquisição dos equipamentos da central, designadamente da turbina ou caldeira, devidamente assinado;
- c)Contrato de financiamento ou outro contrato que demonstre o compromisso irrevogável por parte de entidades financiadoras em financiar a construção da central, devidamente assinado;
- d)Licença de produção válida, tendo sida requerida pelo promotor até 31 de dezembro de 2015, ou até 31 de dezembro de 2016, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e
- e)Constituição de caução adicional à ordem da DGEG, no valor de (euro) 5.000 por cada MW de capacidade de injeção constante na licença de produção.
- 6 -A caução referida na alínea e) do número anterior é devolvida ao requerente, a seu pedido, nos três meses subsequentes à emissão da licença de exploração.