- 1 -Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º
- 2 -No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.
Artigo 12.º — Validade do certificado médico
Vigente desde: 31/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2019