- 1 -Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.
- 2 -O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;
- b)Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
- 3 -O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
Artigo 17.º — Funções do marítimo
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019