- 1 -A formação prevista na presente subsecção permite:
- a)Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;
- b)Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
- c)Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de conhecimentos.
- 2 -A formação dos marítimos integra-se:
- a)No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo do ensino superior;
- b)No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior, quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:
- a)Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no trabalho, no âmbito da atividade marítima;
- b)Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei.
- 4 -Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.
Artigo 20.º — Formação dos marítimos
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019