- 1 -A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
- 2 -A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.
- 3 -No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:
- a)Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
- b)O número e a qualificação dos agentes formadores;
- c)As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
- 4 -A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos reconhecidos para a formação de marítimos.
- 5 -A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.
Artigo 21.º — Entidades formadoras e certificação
Vigente desde: 31/10/2019
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