- 1 -Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima.
- 2 -No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
- a)Objetivos;
- b)Duração total;
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Metodologias;
- e)Instalações e equipamentos;
- f)Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
- g)Recursos pedagógico-didáticos;
- h)Sistema de avaliação dos formandos;
- i)Critérios de seleção dos formandos.
- 3 -A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.
- 4 -No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável ao ensino superior.
Artigo 23.º — Criação e homologação dos cursos
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019