- 1 -O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:
- a)Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;
- b)À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
- c)À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
- d)À manutenção da competência profissional;
- e)Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente previstos.
- 2 -Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma prova prática.
- 3 -Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização.
- 5 -Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades formadoras.
Artigo 25.º — Exames
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019