- 1 -Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:
- a)Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;
- b)Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado.
- 2 -Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
- a)Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
- b)As tarefas objeto da avaliação;
- c)Os métodos e práticas de avaliação.
- 3 -Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
- 4 -Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.
Artigo 26.º — Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
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