- 1 -O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.
- 2 -A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações.
- 3 -A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:
- a)Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:
- i)Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;
- ii)Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de competência, quando aplicáveis;
- b)Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:
- i)Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
- ii)Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;
- iii)Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.
- a)Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:
- 4 -A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.
- 5 -O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F.
Artigo 60.º — Suspensão do direito ao exercício da atividade
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019