- 1 -Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes:
- a)DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;
- b)Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;
- c)Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável.
- 2 -O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.
Artigo 67.º — Embarque de marítimos
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