- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa.
- 2 -Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.
- 3 -As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.
- 4 -Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.
- 5 -Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.
- 6 -É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.
Artigo 68.º — Regras de nacionalidade dos tripulantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto-Lei n.º 36/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
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