- 1 -Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.
- 2 -É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.
- 3 -Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
- 4 -Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.
- 5 -A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições.
- 6 -A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
- 7 -É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.
Artigo 71.º — Lotação de segurança das embarcações
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019