- 1 -Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das seguintes embarcações:
- a)De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
- b)Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;
- c)De pesca, do largo e costeiras;
- d)De passageiros do tráfego local;
- e)De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;
- f)De investigação científica, oceânica e costeira.
- 2 -Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.
- 3 -São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades:
- a)Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;
- b)A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas nesse registo;
- c)Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.
- 4 -Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.
Artigo 72.º — Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019