- 1 -Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
- a)87,5 % para a administração marítima;
- b)10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- c)2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
- 3 -Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com as devidas adaptações.
- 4 -As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.
- 5 -O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar.
- 6 -Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como arrecadar o respetivo valor.
- 7 -Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
- 8 -Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.
Artigo 82.º — Fixação, repartição e arrecadação de taxas
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019