- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 92.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019